O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, indeferiu neste domingo os pedidos de relaxamento, revogação, substituição e conversão da prisão preventiva da ex-deputada federal e pré-candidata à Prefeitura do Rio, Cristiane Brasil Francisco, do PTB. Ele determinou ainda o cumprimento imediato da ordem do ministro Joel Ilan Paciornik no sentido de redistribuição da ação penal inicial e conclusão ao desembargador do Órgão Especial, que será sorteado nesta nesta segunda-feira para analisar o caso.
Cristiane Brasil é filha do também ex-deputado federal Roberto Jefferson, nacionalmente conhecido após sua participação no escândalo de corrupção do mensalão e hoje é aliado político do presidente Jair Bolsonaro.
A ex-deputada federal foi presa, preventivamente, no dia 11 deste mês em cumprimento à decisão da Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital, após ser denunciada na segunda fase da Operação Catarata, que investigou a fraude em contratos de licitação para a Fundação Leão XIII. Nesta etapa, foi descoberta a atuação de um núcleo político na organização criminosa. O habeas corpus foi impetrado três dias depois e distribuído ao desembargador Luciano Silva Barreto, que requisitou informações à autoridade coatora.
A defesa de Cristiane Brasil entrou com pedido de relaxamento e conversão da prisão preventiva no Plantão requerendo imediato cumprimento à decisão proferida pelo eminente Ministro Joel Ilan Paciornik nos autos do HC nº 614.291/RJ, que teria determinado que o título prisional da paciente fosse analisado em 24h, prazo o qual já se esgotara. Alegou ainda que “a autoridade detentora de foro por prerrogativa que justificou a avocação dos autos fora exonerada do cargo de Secretário de Estado.
O desembargador Marco Antonio Ibrahim, que integra o Órgão Especial do TJRJ, entendeu ser prevento para a análise dos fatos, uma vez que homologara o acordo de colaboração premiada que subsidiou a denúncia. Avocou, então, para si a ação penal e todas as medidas cautelares vinculadas. Em função disso, o desembargador Luciano Barreto extinguiu sem mérito o habeas corpus primitivamente aforado.
Até a presente data a paciente não teve seu pedido apreciado, pelo que aforou, junto ao STJ, habeas corpus, tendo sido determinado que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda a imediata redistribuição da Ação Penal n. 0145722-88.2019.8.19.0001, bem como que realize, em 24 horas, o exame da prisão preventiva de Cristiane Brasil, que, segundo a defesa, está em acompanhamento psiquiátrico desde fevereiro de 2018, sendo diagnosticada com “transtorno misto depressivo ansioso” sendo necessário o uso contínuo e diário de três medicamentos. Seus advogados alegaram ainda que ela seria candidata ao cargo majoritário na eleição municipal que se avizinha, e que a prisão teria caráter político. Pediram, com base nessas alegações o relaxamento da prisão, e, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva, a substituição de sua prisão em medidas cautelares, a conversão em prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.
O presidente do TJRJ cita em sua decisão o parágrafo terceiro da Resolução/OE 33/14, que determina que “O conhecimento das matérias de competência do Órgão Especial durante o plantão caberá aos membros da Alta Administração do Tribunal, observada a ordem de substituição prevista no Regimento Interno...”. O desembargador Claudio de Mello Tavares ressaltou, em sua decisão, que inobstante a exoneração de um dos réus do cargo que lhe garantia foro por prerrogativa de função, urge reconhecer que há menção à outra autoridade com idêntica prerrogativa de foro, o que leva a necessidade de futuro esclarecimento sobre existência de investigação contra si, o que reforça a competência, nesse momento, do Órgão Especial.”
Até a presente data a paciente não teve seu pedido apreciado, pelo que aforou, junto ao STJ, habeas corpus, tendo sido determinado que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda a imediata redistribuição da Ação Penal n. 0145722-88.2019.8.19.0001, bem como que realize, em 24 horas, o exame da prisão preventiva de Cristiane Brasil, que, segundo a defesa, está em acompanhamento psiquiátrico desde fevereiro de 2018, sendo diagnosticada com “transtorno misto depressivo ansioso” sendo necessário o uso contínuo e diário de três medicamentos. Seus advogados alegaram ainda que ela seria candidata ao cargo majoritário na eleição municipal que se avizinha, e que a prisão teria caráter político. Pediram, com base nessas alegações o relaxamento da prisão, e, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva, a substituição de sua prisão em medidas cautelares, a conversão em prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.
O presidente do TJRJ cita em sua decisão o parágrafo terceiro da Resolução/OE 33/14, que determina que “O conhecimento das matérias de competência do Órgão Especial durante o plantão caberá aos membros da Alta Administração do Tribunal, observada a ordem de substituição prevista no Regimento Interno...”. O desembargador Claudio de Mello Tavares ressaltou, em sua decisão, que inobstante a exoneração de um dos réus do cargo que lhe garantia foro por prerrogativa de função, urge reconhecer que há menção à outra autoridade com idêntica prerrogativa de foro, o que leva a necessidade de futuro esclarecimento sobre existência de investigação contra si, o que reforça a competência, nesse momento, do Órgão Especial.”
E acrescentou: “nesse diapasão, levando-se, também, em conta que há ordem superior para análise da situação prisional da paciente em 24 horas, que o relator prevento declarou-se impedido, que há pedido de análise da situação prisional liminarmente, bem como, e, principalmente, que uma pessoa se encontra presa sem ter tido seus pleitos analisados há mais de uma semana, resta configurada, nesse momento, a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conhecer da matéria posta.”
O presidente do TJRJ observou que “o exercício do ius honorum e sua condição de política profissional em nada influenciam na análise da questão posta, a uma porque a análise que se pretende é eminentemente técnico-jurídica, com fundamentação descritiva de livre convencimento motivado. Além disso, a candidatura de cidadão, de per si, não lhe confere imunidade material ou formal. Registre-se de pronto que a ação de Habeas Corpus não é o meio próprio para se discutir provas constantes dos autos.” (...) Portanto, nesse momento, não se cogita de nulidade do decreto prisional em função de eventual reconhecimento de incompetência da autoridade que decretou as prisões.
Para decidir pela manutenção da prisão preventiva de Cristiane Brasil o desembargador observou “o que dos autos consta dá conta que a organização criminosa, hodiernamente, encontra-se ainda operando a engrenagem de desalijo espúrio de disponibilidades financeiras do Estado do Rio de Janeiro, já que a empresa SERVLOG teve o contrato com a Fundação Leão XIII renovado em 2019. (...) Analisando-se o que consta da petição acostada, apura-se que há robusto panorama probatório superficial de que a paciente exerceu pressão política para auferir rendimentos dos contratos cartelizados, e, valeu-se da sua condição de detentora de cargo de secretariado de município e deputada federal para garantir o sucesso da empreitada criminosa.”
O presidente do TJRJ observou que “o exercício do ius honorum e sua condição de política profissional em nada influenciam na análise da questão posta, a uma porque a análise que se pretende é eminentemente técnico-jurídica, com fundamentação descritiva de livre convencimento motivado. Além disso, a candidatura de cidadão, de per si, não lhe confere imunidade material ou formal. Registre-se de pronto que a ação de Habeas Corpus não é o meio próprio para se discutir provas constantes dos autos.” (...) Portanto, nesse momento, não se cogita de nulidade do decreto prisional em função de eventual reconhecimento de incompetência da autoridade que decretou as prisões.
Para decidir pela manutenção da prisão preventiva de Cristiane Brasil o desembargador observou “o que dos autos consta dá conta que a organização criminosa, hodiernamente, encontra-se ainda operando a engrenagem de desalijo espúrio de disponibilidades financeiras do Estado do Rio de Janeiro, já que a empresa SERVLOG teve o contrato com a Fundação Leão XIII renovado em 2019. (...) Analisando-se o que consta da petição acostada, apura-se que há robusto panorama probatório superficial de que a paciente exerceu pressão política para auferir rendimentos dos contratos cartelizados, e, valeu-se da sua condição de detentora de cargo de secretariado de município e deputada federal para garantir o sucesso da empreitada criminosa.”
Além disso, “o capítulo da colaboração premiada homologada judicialmente dá conta da constante ingerência da paciente na celebração dos contratos e indicação de pessoas da organização à cargos de controle do certame para garantir a vitória das empresas nas licitações.” Deduz-se, portanto, que “a custódia cautelar se mostra imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...) Some-se a isso, os indicativos que apontam para o grau de estabilidade da organização criminosa e do caráter em série da quantidade de delitos supostamente praticados.”
Diz a decisão: “No caso dos autos identifica-se a continuidade delitiva a justificar a medida extrema, dito de outra forma, ainda que os fatos se prolonguem até o início de 2019, a reiteração criminosa é factível revestindo as prisões de contemporaneidade. (...) Note-se que muitas das testemunhas arroladas pelo MPERJ são pessoas comuns não detentoras de cargo público de cunho policial, pelo que é razoável presumir, face influência política, principalmente da paciente, que macularia a prova a ser produzida.”
O fato de Cristiane Brasil ser primária, não garante a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia, disse na decisão o presidente do TJRJ, acrescentando que “o estado de saúde da paciente não indica a substituição da prisão preventiva decretada e que a medicação prescrita é facilmente ministrável na unidade onde a mesma se encontra acautelada.” O desembargador Claudio de Mello Tavares observou que o “STJ já firmou entendimento que, individualmente analisada, a pandemia não é causa hábil a permitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou outras medidas cautelares. De igual sorte não me parece ser cabível a conversão da prisão preventiva decretada em prisão domiciliar, eis que ausentes os requisitos legais.”