Jo�o Batista Damasceno: pris�o sem fundamento legal

O fundamento da pris�o em flagrante � a certeza visual do crime. A pris�o tempor�ria visa a recolher provas do fato criminoso. A pris�o preventiva visa a proteger o processo, no caso em que a liberdade do acusado possa atrapalhar seu andamento. Fora destes casos somente h� a possibilidade legal de pris�o por senten�a penal transitada em julgado

Por Jo�o Batista Damasceno Juiz de Direito e doutor em Ci�ncia Pol�tica

Jo�o Batista Damasceno, colunista do DIA -

Rio - Para Rui Barbosa, a pior das ditaduras é a do Judiciário, pois nela não se tem a quem recorrer. Rui era um intelectual que expressava conceitos profundos em linguagem simples, diversamente do que sobre ele se difunde. Num julgamento tentou convencer os ministros do STF de que poderiam declarar uma lei inconstitucional se ela contrariasse a Constituição. Mas, os ministros, viciados no pensamento monárquico, diziam que, tal como a sanção do Imperador, sanava a inconstitucionalidade da lei a sanção do presidente da República também o fazia. Os ministros não conheciam os seus poderes ou não queriam conhecer e continuaram a ignorá-los.

Na atualidade vemos o Judiciário atuando perigosamente, colocando em risco as liberdades que lhe competia garantir. Há magistrados assumindo o papel de combatentes de ilegalidades, de imoralidade e de impunidade, quando o papel do juiz, no nosso sistema, é de árbitro dos interesses conflitantes. Se o juiz assume o papel de combatente de uma causa ele perde a imparcialidade, qualidade essencial para o exercício da magistratura.

A pretexto de evitar prescrição, magistrados têm imposto o cumprimento provisório de penas, antes do trânsito em julgado das decisões. Dispõe o artigo 283 do Código de Processo Penal que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

As autoridades devem prender em flagrante e qualquer do povo pode. As demais prisões dependem de ordem judicial. O fundamento da prisão em flagrante é a certeza visual do crime. A prisão temporária visa a recolher provas do fato criminoso. A prisão preventiva visa a proteger o processo, no caso em que a liberdade do acusado possa atrapalhar seu andamento. Fora destes casos somente há a possibilidade legal de prisão por sentença penal transitada em julgado. A imposição de execução provisória de sentença penal condenatória, sem trânsito em julgado, situa-se à margem da legalidade e coloca os julgadores no mesmo patamar ético daqueles que estão sujeitos aos seus julgamentos por atuarem em desconformidade com a lei. Juízes à margem da lei são seres de altíssima periculosidade social, dizia Tocqueville.

João Batista Damasceno é juiz de Direito e doutor em Ciência Política

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