O Estado 'fraco' e o indiv�duo 'forte'

Por Reis Friede Desembargador federal

Reis Friede Desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2� Regi�o (TRF-2) e diretor do Centro Cultural da Justi�a Federal (CCJF). -

Quando um Estado "fraco" se curva perante determinadas pessoas "fortes", chegando ao c�mulo de "negociar" com o r�u as condi��es de sua pr�pria pris�o, como se com ele travasse uma "queda de bra�o", forma-se um perfeito caldo de cultura para que outras pessoas tamb�m decidam n�o cumprir as leis editadas pelo ente estatal. O fen�meno Estado "fraco" versus indiv�duo "forte" est� longe de conduzir � paz social, alimentando ainda mais a desordem que t�o bem traduz a atual realidade brasileira.

H�, no meio jur�dico, uma m�xima segundo a qual as decis�es judiciais devem ser cumpridas. Esta frase reflete a ess�ncia da autoridade estatal, exteriorizada, no caso, pelo Estado-Juiz, cuja respeitabilidade institucional � um atributo fundamental, dotado de assento constitucional. Assim, soa evidente que a Constitui��o de 1988, ao mesmo tempo em que pretendeu garantir que nenhuma les�o ou amea�a ao direito poder� ser exclu�da da aprecia��o do Poder Judici�rio, igualmente objetivou dotar referido Poder dos meios para o cumprimento da miss�o que lhe � imposta pela norma constitucional. Isso inclui o dever de respeito �s decis�es judiciais, ainda que elas n�o estejam de acordo com os anseios de uma das partes.

Por vezes, o Poder Judici�rio - respons�vel pela aplica��o das regras legais aos conflitos que lhe s�o submetidos � aprecia��o - se depara com atitudes que retratam oposi��o �s suas ordens legais. O lament�vel fen�meno, al�m de traduzir uma grave ofensa a um dos Poderes da Rep�blica, configura um sinal de que o Pa�s caminha ladeira abaixo.

Nesse contexto, tal provid�ncia restauradora demanda, em primeiro lugar, que o Estado, reconhecendo suas in�meras mazelas - inefici�ncia, desorganiza��o, corrup��o, perdulariedade, etc -, e cumprindo com o seu dever, adote a��es destinadas a recuperar o conceito estatal. Sem essa conscientiza��o por parte dos agentes do Estado - no sentido de reconhecer os pr�prios erros e deflagrar um processo a fim de corrigi-los -, n�o se chegar� a lugar algum. Afinal, como se diz no jarg�o popular, "o exemplo deve vir de cima".

Obviamente, s�o muitas as dificuldades a serem superadas. E seria muita pretens�o esgot�-las no �mbito das presentes linhas. De qualquer forma, estamos convictos de que o principal �bice a ser enfrentado ostenta um vi�s nitidamente ideol�gico, mas de matiz extremista, pr�prio dos denominados radicais de direita ou de esquerda. Lidar com radicais � sempre problem�tico, posto que, de um modo geral, a radicaliza��o que lhes acomete o racioc�nio inviabiliza qualquer possibilidade de compreens�o dos fatos como eles se apresentam na realidade. Radicais tendem a negar os pr�prios fatos, quando se sabe que "contra fatos n�o h� argumentos". A ideologia, quando se radicaliza, produz uma esp�cie de "met�stase reflexiva", sendo que uma das caracter�sticas identificadas em pessoas consideradas ideologicamente radicais � a relut�ncia delas em cumprir o Direito editado pelo Estado e, respectivamente, as decis�es estatais nele amparadas.

Ao Direito compete organizar o Estado (e respectivas institui��es) e estabelecer as principais regras de conviv�ncia, sem as quais a sociedade simplesmente sucumbe. At� mesmo porque, conforme amplamente cedi�o e retratado em filme dirigido por Marcelo Antunez, "a lei � para todos", devendo qualquer cidad�o a ela se submeter.

Se por um lado o indiv�duo n�o deve negar validade ao Direito vigente, nem se contrapor �s ordens legais - sentindo-se acima da lei e da ordem jur�dica -, n�o se admite, por outro prisma, que o Estado se "acovarde" ou se revele "fraco" quanto � sua inflex�vel obriga��o de fazer prevalecer as normas jur�dicas, por mais "fortes" que sejam determinadas pessoas, mormente as dotadas de certo poder (econ�mico, pol�tico, etc).

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